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Cartão de Ponto

 

Não cobramos desenvolvimento, basta o envio dos dados através de um arquivo texto no lay-out que seu sistema puder gerar.

Em um único documento é possível imprimir o cartão de ponto do colaborador da sua empresa juntamente com o demostrativo de pagamento (holerite), hava visto, uma exigência das T.R.T.s - Tribunal Regional do Trabalho.

Leia esse artigo:

TRT-SP: cartão de ponto sem assinatura é válido

Para os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não é necessário que o cartão de ponto esteja assinado para ter validade. Com base neste entendimento, a turma negou pedido de horas extras a uma reclamante que questionava o controle de jornada de trabalho efetuado por cartões de ponto sem a sua assinatura.

Uma ex-empregada de um bar em Guarulhos ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) pedindo o pagamento de horas extras alegando que sua jornada de trabalho era superior às 8 horas diárias previstas no contrato de trabalho. A vara entendeu que a reclamante não conseguiu provar a afirmação e negou o pedido. A ex-empregada recorreu da sentença ao TRT-SP rebatendo a validade de cartões de ponto sem a sua assinatura.

De acordo com o Juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário, "a lei não exige que os cartões de ponto estejam assinados para ter validade. Não é condição para validade do ato jurídico. Assim, são válidos, mesmo não assinados".

Para o juiz relator, a prova da jornada de trabalho é do autor da ação, nos termos do artigo 818 da CLT por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). "Não basta serem feitas meras alegações", explicou.

"O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. O normal é trabalhar 8 horas por dia. O anormal, prestar serviços em horas extras, deve ser provado pelo empregado", concluiu o Juiz Pinto Martins.

A 2ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade e negou o pagamento de horas extras à reclamante. RO 02355.2000.312.02.00-5

08 de outubro de 2007 » extraído do site www.trt02.gov.br

Comentário:

Não é obrigatório o colaborador assinar o cartão de ponto como se l ê nos exemplos do TRT – SP acima porem é necessário ter "cartões de pontos" impressos.

Se possivel exija que o colaborador assine seu catão de ponto. Assim pode-se evitar futuros passivos trabalhistas

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